A ATA Notarial e as escrituras públicas: Distinções

Valmir Gonçalves da Silva
Notário e Registrador de Cabo Frio, RJ

A Ata Notarial é um instrumento público posto à disposição do Notário e da sociedade para narrar fatos jurídicos por ele presenciados, sem a emissão de juízo de valor ou manifestação de vontades.

Ainda desconhecida por muitos profissionais do direito, tem este artigo o objetivo de identificar 3 (três) importantes facetas da ata notarial:
a) sua previsão legal;
b) sua dessemelhança com as escrituras públicas e declaratórias;
c) seu campo peculiar de aplicação.

I – DA PREVISÃO LEGAL DA ATA NOTARIAL:

A ATA NOTARIAL tem sua previsão legal nos seguintes termos:

A Lei nº 8.935/94, no seu art. 6º, menciona:

Art. 6 º. Aos notários compete:

III – Autenticar fatos
E, em seu artigo 7º, traz uma inovação, distinguindo:

Art. 7º – Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I – Lavrar escrituras e procurações públicas
II – …
III – Lavrar Atas Notariais.

A Ata Notarial foi estabelecida em dispositivo autônomo – (nº III) – excluída do gênero “escrituras públicas” mencionado no item I do art. 7º da Lei 8.935/94.

No Brasil, até o advento da lei 8.935/94, nunca se falou em ata notarial, inobstante seja um instrumento de larga utilização em outros países latinos, como a Argentina e Espanha.

Antes da vigência da lei 8.935/94, os fatos, atos e negócios jurídicos eram redigidos através das escrituras públicas. Com a publicação da lei em comento o legislador desejou separar os atos que deveriam ser objeto das
escrituras e das atas notariais, cabendo a estas a autenticação de fatos (jurídicos).

Mostra-nos, ainda, o legislador, que as procurações não são escrituras, pois, se assim desejasse, teria dado ao inciso I, do art. 7º redação próxima a “lavrar escrituras públicas, inclusive procuração”. O que não fez.

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